O Prontuário é segredo Profissional

Do conselho Regional de Medicina, INTERESSADO, o processo 1242/89, contém a seguinte Consulta ao Conselho Federal de Medicina:

"Pode o hospital enviar seus prontuários para instituinções em que estes são exigidos para o pagamento se cintas?" - ASSUNTO: Arts 105 e 108 do CEM.

Transcrevemos na íntegra a resposta do CFM, dado seu caráter exemplar.

A consulta a prontuários deve ser de competência exclusiva dos médicos, equipe de saúde e paciente. Os profissionais estão sujeitos ao Segredo Profissional.

O prontuário do paciente é documento referente à assistência médica prestada ao mesmo, portanto não deve ser usado como instrumento para cobrança de convênios.

Em resposta à questão formulada nos parece que os prontuários não devem ser manipulados por leigos. Deve-se nos casos em tela criar mecanismos de cobrança que não violem o Segredo Profissional.

Caso Haja necessidade deverão ser nomeados médicos auditores ou peritos, que também regem-se pelo código de Ética Médica.

Quanto à questão referente ao encaminhamento de prontuários à autoridade policial esclarecemos que a resposta é não, pois a inviolabilidade do segredo médico é protegida pelo artigo 154 do Código Penal e pelos artigos 102 a 109  do Código de Ética Médica, e esta definida por lei.

A revelação do segredo médico só é permitida com o fundamento na "justa causa" e definida por lei.

O segredo médico, enquanto instrumento jurídico, refere-se não só ao testemunho do médico mas também às papeletas, boletins, folhas de observação clínicas e outras formas de anotações.

O médico somente deverá comunicar às autoridades competentes os casos de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória.

Mais uma vez deverá ser afirmado que o segredo pertence ao paciente, sendo o médico um depositário do mesmo e portanto só poderá fornecer qualquer informação a pedido deste.

IRENE ABRAMOVICH

Cons. Relator

 

Segredo Médico

Os princípios e os fundamentos doutrinários do segredo médico, capitulados na legislação vigente e consagrados em farta jurisprudência, permiti-nos concluir:

- O segredo médico é uma espécie de segredo profissional, indispensável à vida em sociedade, e por isso protegido por lei, e cuja revelação, seja pelas informações orais ou através de papeletas, boletins, folhas de observação, fichas, relatórios e demais anotações clínicas, está vedada não somente aos médicos como também a todos os funcionários e dirigentes institucionais.

- O médico somente poderá revelar o segredo médico se o caso estiver contido nas hipóteses de "justa causa", determinadas exclusivamente pelas legislação e não pela autoridade, ou se houver autorização expressa do paciente.

- Ressalvas as solicitações feitas pelos órgãos fiscalizadores da ética, inexiste dispositivo legal que respalde a ordem da autoridade judiciária ou policial ou que obrigue o médico, o funcionário ou dirigente hospitalar a lhes entregar prontuário médico.

- As informações requisitadas pelos magistrados somente serão atendidas quando não violarem o segredo médico. Caso contrário, o médico, o funcionário ou o dirigente hospitalar acusará o recebimento, mas declinará de fornecer, alegando o impedimento legal e ético.

- À  justiça ou aos seus agentes, o estatuto da Perícia Médica permite um melhor esclarecimento do que a acesso no prontuário médico.

Este é o meu parecer s.m.j.

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL

Secretário Geral

 

Brasília - DF, 20 março de 1990.