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O Prontuário é segredo Profissional Do conselho Regional de Medicina, INTERESSADO, o processo 1242/89, contém a seguinte Consulta ao Conselho Federal de Medicina: "Pode o hospital enviar seus prontuários para instituinções em que estes são exigidos para o pagamento se cintas?" - ASSUNTO: Arts 105 e 108 do CEM. Transcrevemos na íntegra a resposta do CFM, dado seu caráter exemplar. A consulta a prontuários deve ser de competência exclusiva dos médicos, equipe de saúde e paciente. Os profissionais estão sujeitos ao Segredo Profissional. O prontuário do paciente é documento referente à assistência médica prestada ao mesmo, portanto não deve ser usado como instrumento para cobrança de convênios. Em resposta à questão formulada nos parece que os prontuários não devem ser manipulados por leigos. Deve-se nos casos em tela criar mecanismos de cobrança que não violem o Segredo Profissional. Caso Haja necessidade deverão ser nomeados médicos auditores ou peritos, que também regem-se pelo código de Ética Médica. Quanto à questão referente ao encaminhamento de prontuários à autoridade policial esclarecemos que a resposta é não, pois a inviolabilidade do segredo médico é protegida pelo artigo 154 do Código Penal e pelos artigos 102 a 109 do Código de Ética Médica, e esta definida por lei. A revelação do segredo médico só é permitida com o fundamento na "justa causa" e definida por lei. O segredo médico, enquanto instrumento jurídico, refere-se não só ao testemunho do médico mas também às papeletas, boletins, folhas de observação clínicas e outras formas de anotações. O médico somente deverá comunicar às autoridades competentes os casos de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória. Mais uma vez deverá ser afirmado que o segredo pertence ao paciente, sendo o médico um depositário do mesmo e portanto só poderá fornecer qualquer informação a pedido deste. IRENE ABRAMOVICH Cons. Relator
Segredo Médico Os princípios e os fundamentos doutrinários do segredo médico, capitulados na legislação vigente e consagrados em farta jurisprudência, permiti-nos concluir:
Este é o meu parecer s.m.j. HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL Secretário Geral
Brasília - DF, 20 março de 1990.
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