| |
|
ÉTICA NO PROCESSO DE CONTROLE - AVALIAÇÃO E AUDITORIAS Função do Médico Evolução das Auditorias: Na medida em que a Assistência Médica Previdenciária evoluiu quantitativa e qualitativamente, a Previdência Social viu-se obrigada a aprimorar e ampliar seus mecanismos de controle sobre o serviço prestado contratado e até no serviço próprio. Do INPS passamos para o INAMPS e chegando ao atual Sistema Único de Saúde - SUS, a assistência ampliou-se. Somos, teoricamente, 154 milhões de brasileiros cobertos pela Previdência Social com a proposta da Municipalização, (Constituição Federal/88 - Leis 8080 e 8142) e ainda a participação de conselhos Municipais e do próprio usuário, (portaria 74, de 04/05/94). Foram sendo criados mecanismos descentralizantes visando facilitar a verificação da qualidade dos serviços prestados na área de saúde, objetivando racionalizar a escassez dos recursos disponíveis. Não podemos admitir que uma Auditoria vise aspectos quantitativos e contábeis sem priorizar a qualidade na avaliação do serviço prestado. É evidente que a relação custo benefício tem que ser um parâmetro importante. O atual sistema de pagamento do serviço prestado através de códigos, com valores preestabelecidos de cotas para prestação dos serviços é sem dúvida uma evolução positiva. Há algumas irregularidades e até injustiças nos critérios, que poderiam ser corrigidos com agilidade, não fosse a lentidão e a incompetência da burocracia governamental. Entendemos, ainda, que a insignificância dos valores pagos aos serviços prestados, tanto médicos, quanto hospitalares é um fator preponderante na prevalência das falhas do sistema. Tanto o Sistema Público fiscalizado, quanto o prestador, pagam por este faz de contas. Seria muito mais fácil, fiscalizar um Sistema que pagasse dignamente. Também a hipertrofia da burocracia, despreparada, autoritária e improdutiva, tem sido ferrenho adversário dos objetivos a serem atingidos. Médico Auditor Como responsável pela Chefia da Equipe de Auditoria é grande o compromisso do Auditor. Não existe a especialidade de Médico Auditor. O profissional escolhido para desempenhar esta função deve possuir atributos específicos. Sua formação técnica e experiência profissional devem ser amplas, com conceitos médicos polivalentes, levando em consideração a amplitude das especialidades médicas (65 já reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina), o Auditor deverá, também, reunir o atributo da humildade como recurso para desenvolver seu trabalho, buscando aconselhamentos especializados quando julgar necessário; também consultando biografias. Recomendamos amplo conhecimento do roteiro de controla de avaliação - Assist.Hosp. - SIH-SUS-MS. A formação ética do Auditor é tão importante quanto sua formação técnica. No desempenho de seu papel, serão constante as ocasiões em que suas atividades gerarão conflitos com colegas e até com outros profissionais da área da saúde. Para tal, recomendamos uma atenta leitura ao Código de Ética Médica, destacando os artigos 8º, 19, 21, 42, 57, 76, 81, 85, 118 e 121. Os conhecimentos administrativos, contábeis e burocráticos, são, também, bagagem importante do Auditor. Seu conhecimento amplo sobre o Código Internacional de Doenças, os Códigos e Tabelas de Procedimentos e suas normatizações são fundamentais. É necessário, neste aspecto, que o Auditor seja uma mistura de Administrador Hospitalar, Contador e Burocrata do Sistema de Saúde. Do ponto de vista funcional,a ação do Auditor é na maioria das vezes também política, não no sentido pejorativo, mas no sentido de saber avaliar as consequências de seus atos em cima da realidade da Assistência médica brasileira e da necessidade da prestação de serviço, bem como do direito e também da necessidade que o profissional tem de trabalhar. função do Auditor não tem poder de policia como a da Vigilância Sanitária, mas dá a munição para tal atividade, bem como pode municiar o Conselho Regional de Medicina na sua ação de interdição ética. Temos especial preocupação com o arbítrio no exercício da função. São vários os exemplos de auditores que pelo exercício arbitrário de suas atividades geraram processos éticos. Muitas vezes não foi o fato em si a causa do desentendimento, mas sim a forma de abordagem da autoridade.
Tanto o Auditor quanto o auditado tem Direitos e Deveres.Legalmente é inquestionável o Direito do Poder Público, através de autoridade constituída, fiscalizar a prestação dos serviços, pelo quais se propõe pagar mediante contrato bilateral. Enquanto funcionário do Poder Público, o Auditor cumpre suas atribuições administrativas; para isso é remunerado pelo Estado. Por ser médico, está o Auditor obrigado a cumprir os preceitos do Código de Ética Médica, sob pena de punição. O código de Ética Médica, em seus Princípios Fundamentais, art. 4º, cita: "Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão." Neste caso, também o auditado, na figura do profissional responsável direto pelo serviço prestado, e, na figura do Diretor Clínico (responsável técnico) também está obrigado a seguir os mesmos princípios. A obrigação da guarda da documentação, no caso dos prontuários, é por dez anos, e sua filmagem para fins legais até 20 anos é um compromisso da Instituição (Diretor Clínico). A legibilidade e a organização do prontuário médico é de responsabilidade do Médico Assistente. A documentação não pode ser retirada da Instituição, salvo como cópia em situações muito especiais. O sigilo sobre informações obtidas no exercício da auditagem é de responsabilidade do Médico Auditor. Esta responsabilidade se estende sobre a ação de toda a equipe de trabalho. Assim, recomendamos que cada profissional audite sua área técnica específica, apesar de entendermos que na função todos tem os mesmos compromissos. Quando da visita oficial, deve o Médico Auditor, comunicar-se com o Diretor Clínico da Instituição e através deste com todos os médicos assistentes, visando viabilizar o acesso para seu trabalho. No Hospital ou nas Instituições de Saúde, nos aspectos civis, penais e éticos, a Diretoria Clínica e a Instituição respondem, até prova em contrário, por todos os atos ali realizados. Quando houver necessidade de examinar o paciente, tal ato deve ser realizado mediante esclarecimento ao mesmo, com seu consentimento, e, se possível, na presença do médico assistente ou Diretor Clínico. Nas suas conclusões gerais, deve o Relatório ser sucinto, claro e objetivo. Não basta apontar falhas, compete também indicar soluções e fiscalizar sua execução no prazo factível, dentro das condições reais. os objetivos devem ser conseguidos, usando se necessário a parceria do Conselho Regional de Medicina e Vigilância Sanitária. O ministério da Saúde, pode se necessário, através de sua representação estabelecer as sanções administrativas. Os procedimentos éticos competem ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais. A vigilância Sanitária compete o poder de polícia. Sabemos que a responsabilidade sobre o serviço prestado é mútua, tanto do gestor quanto do prestados. As avaliações devem ser dinâmicas e ágeis a fim de evitar consequências para o objeto final - O usuário do Sistema de Saúde que deve ser o único beneficiado. Quanto ao médico, trabalhador principal do Sistema de Saúde, devemos ter em mente o art. 3º. do Código de Ética Médica:
Belo Horizonte, 24 de Junho de 1996.
|